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Foi publicada no Diário Oficial de hoje, dia 20/06/2014, a prorrogação do envio do arquivo ?Movimento por ECF? via TED_ECF.
Art. 699-Z-I.O contribuinte usuário de ECF deverá gravar mensalmente, em mídia óptica não regravável, e manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento, contendo:
I - a leitura da memória fiscal completa, conforme estabelecido no requisito VII, 3, c, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 ou no requisito VII, 4, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse; e
II - o Movimento por ECF ou o Registro do PAF-ECF, gerados automaticamente e imediatamente após a emissão da Redução Z pelo PAF-ECF, conforme estabelecido, respectivamente, no requisito XXV, 1, b, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 e no requisito XXVI, 5 do Anexo I do Ato Cotepe 09/13.
§ 1.ºREVOGADO
§ 2.ºPara a geração do arquivo da Leitura da Memória Fiscal Completa, previsto no inciso I, o contribuinte deverá utilizar o menu fiscal do programa aplicativo PAF-ECF.
§ 3.º Até o último dia do mês subsequente ao das operações, e sempre que forem requisitados, os arquivos de que trata o inciso II do caput deverão ser transmitidos à Sefaz, por meio da internet, pelo contribuinte ou pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, observado o seguinte:
I - o conteúdo dos arquivos a serem transmitidos será submetido à validação com a utilização do programa eECFc;
II - os arquivos a serem transmitidos serão compactados com a utilização do programa empacotador TED_PAF-ECF;
III - a transmissão do arquivo será realizada com a utilização do programa transmissor TED; e
IV - os programas referidos nos incisos I a III serão utilizados nas versões mais recentes disponíveis na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.
§ 4.º A transmissão de que trata o § 3.º será obrigatória:
I -até 30 de junho de 2014, em relação às operações realizadas no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de maio de 2014; e
II - no prazo fixado na forma do § 3.º, em relação às operações realizadas a partir de 1.º de junho de 2014.
De: 20/06/2014
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